undefinedA prorrogação do Programa de Crédito Especial Rural (Procer), destinado ao financiamento de capital de giro para agroindústrias, pode ser uma boa opção para empresas do setor sucroenergético que necessitam de recursos para suas operações, avalia a União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA). A contratação deste crédito foi ampliada até 30 de Junho de 2010.
“Em um momento em que as linhas de crédito tradicionais continuam escassas e, em muitos casos, proibitivas, esta linha de capital de giro oferecida pelo BNDES pode ser uma boa alternativa às empresas. É importante lembrar que as unidades industriais do setor sucroenergético têm elevado custo de capital de giro já que é o único agente da cadeia produtiva que carrega os estoques de etanol ao longo de todo o período de entressafra”, afirma Eduardo Leão de Sousa, diretor executivo da UNICA.
De acordo com a Resolução do Banco Central, o volume total de recursos destinados a linha pode chegar a R$ 10 bilhões de reais. O crédito será repassado com uma taxa efetiva de juros de 11,25% ao ano e prazo de reembolso de até 24 meses para o principal, com 12 meses de carência.
Veja, abaixo, a íntegra da resolução:
RESOLUCAO 3.819
Consolida normas relativas à linha
de crédito instituída ao amparo de
recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), destinada ao financiamento
de capital de giro para
agroindústrias, indústrias de
máquinas e equipamentos agrícolas e
cooperativas agropecuárias e altera
o prazo de contratação das
operações enquadradas na referida
linha.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009,
com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 19 da
Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1º A linha de crédito instituída ao amparo de
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), com subvenção econômica da União, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, destinada ao financiamento de capital
de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos
agrícolas e cooperativas agropecuárias, fica sujeita às seguintes
condições:
I – beneficiários: agroindústrias, indústrias de máquinas e
equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias;
II – volume de recursos: até R$10.000.000.000,00 (dez
bilhões de reais);
III – agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;
IV – limite por empresa: a critério do BNDES ou da
instituição financeira;
V – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,25%
a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
VI – prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses
incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de carência;
VII – periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais, durante o período de
carência, e mensais, após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VIII – risco da operação: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, ou das instituições financeiras, nos demais
casos;
IX – prazo de contratação: até 30 de junho 2010;
X – remuneração dos agentes financeiros, com base no valor
contratado, a título de spread:
a) nas operações diretas: 4% a.a. (quatro por cento ao ano)
para o BNDES;
b) nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano)
para o BNDES e 3% a.a. (três por cento ao ano) para a instituição
financeira.
Art. 2º O BNDES está autorizado a repassar aos bancos
públicos federais até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) dos
recursos estabelecidos no inciso II do art. 1º, para que estes atuem
como agentes operadores da linha de crédito destinada ao
financiamento de capital de giro, diretamente ou como coordenadores
de operações sindicalizadas a serem realizadas em conjunto com
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nas seguintes condições:
I – agentes financeiros: bancos públicos federais
isoladamente ou em conjunto com instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – remuneração dos agentes financeiros, com base no valor
contratado: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
III – os recursos podem ser repassados pelo BNDES aos
bancos públicos federais pelo mesmo custo de captação deste no
Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de
junho de 2009;
IV – beneficiários: agroindústrias, indústrias de máquinas
e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias;
V – limite por empresa: a critério do banco público federal
que receber os recursos do BNDES;
VI – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,25%
a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
VII – prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses
incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de carência;
VIII – periodicidade dos pagamentos: a critério do banco
público federal que receber os recursos do BNDES;
IX – risco da operação: do banco público federal que
receber os recursos do BNDES, nas operações por eles efetuadas
diretamente, ou das instituições financeiras, conforme o risco por
elas assumido na operação sindicalizada;
X – prazo de contratação: até 30 de junho de 2010;
XI – fica vedado o repasse desses recursos pelos bancos
públicos federais para outras instituições financeiras;
XII – ficam os bancos públicos federais que captarem
recursos nos termos deste artigo responsáveis pelo acompanhamento e
monitoramento das operações de crédito efetuadas.
Parágrafo único. Para as operações contratadas até 26 de
agosto de 2009, com recursos da poupança rural, nas condições
estabelecidas nos incisos do caput e que vierem a ser reclassificadas
para a linha de crédito deste artigo, o prazo de reembolso pode ser
estabelecido em até 24 (vinte e quatro) meses, para o principal e
encargos financeiros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.714, de 16 de
abril de 2009, 3.725, de 15 de maio de 2009, e 3.776, de 26 de agosto
de 2009.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente